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Pedro teve seu táxi atingido pelo caminhão da Sociedade Transvelocidade S.A. no dia 10 de dezembro de 2010. Esgotadas as tentativas de acordo, Pedro propôs ação de indenização em 25 de maio de 2015. Sobre o caso, é correto concluir que:
embora o abalroamento constitua um ato ilícito, a pretensão de indenização está prescrita;
o direito potestativo à indenização decai em cinco anos, a contar da data do fato;
são imprescritíveis as consequências civis dos acidentes de trânsito, ainda que as multas administrativas tenham caducado;
constitui abuso de direito a exigência de lucros cessantes, decorrentes do fato narrado;
o prazo prescricional ficou suspenso enquanto as partes negociaram o acordo frustrado, devendo o juiz conceder a indenização dos danos comprovados.
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