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Com relação ao adimplemento das obrigações, é INCORRETO afirmar:
A novação produz simultaneamente um efeito extintivo e um constitutivo. A renegociação de dívidas não é um caso de novação, porque lhe falta o inafastável requisito da intenção de novar.
Em caso de devedores solidários, a obrigação só se extingue até a parte respectiva nos casos de confusão e remissão de dívidas. Nos demais casos de adimplemento de parte ideal do débito, remanesce a solidariedade quanto ao saldo devedor.
Se o devedor realizar o pagamento da prestação ao cedente do crédito antes de cientificado da cessão, ficará desobrigado, porque, apesar de a cessão de crédito não depender de seu consentimento, a eficácia da cessão perante o devedor só se opera após a sua notificação.
O artigo 405 do Código Civil dispõe que “contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. A regra não é absoluta, pois se refere ao ilícito contratual nos casos em que se exige a interpelação do devedor para a sua constituição em mora. Nos casos de mora ex re, em que o devedor é constituído em mora pelo simples advento do termo, a incidência dos juros moratórios tem início na data do vencimento da obrigação.
Suponha que foi avençado que o devedor efetuaria o pagamento do empréstimo da quantia de R$ 20.000,00 no domicílio do credor. Na data aprazada, o devedor dirigiu-se ao escritório do credor, mas encontrou-o fechado. Para acautelar-se contra os efeitos da mora, o devedor terá necessariamente de efetuar depósito da quantia em sede de ação judicial de consignação em pagamento.
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