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De acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo,
as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas
físicas são responsáveis pelos danos causados ao meio
ambiente, devendo o causador do dano promover
a recuperação do meio ambiente afetado, preservando o direito a qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia.
medidas mitigatórias dos impactos negativos temporários, sem implicações no desenvolvimento da atividade ou obra.
a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
medidas mitigatórias dos impactos negativos permanentes, sendo vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia por 36 meses.
medidas mitigatórias dos impactos negativos temporários ou permanentes, preservando o direito a qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia.
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