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Na venda realizada ad mensuram, é correto afirmar que
se for menor o imóvel, o vendedor pode, a seu critério, complementar a área ou abater proporcionalmente o preço.
a diferença inferior a 1/20 (um vigésimo) da área total enunciada, em regra não gera pretensão ao comprador de resolução contratual ou indenização.
se o imóvel for menor, o comprador pode optar pela complementação da área ou abatimento proporcional do preço, mas não pode exigir a resolução do contrato.
se o imóvel for maior, poderá o vendedor exigir, a seu critério, a complementação do preço ou a devolução do excesso, se possível.
em se tratando de imóvel urbano, equivalem à venda ad corpus, cumprindo ao comprador o dever de verificar se as medidas enunciadas equivalem às medidas reais.
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