As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
poderão utilizar crédito relativo à CSLL, à razão de 25%
sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos, relacionados
em regulamento, adquiridos entre 1° de outubro de
2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo
imobilizado e empregados em processo industrial do
adquirente. O crédito citado será deduzido do valor da
CSLL apurada, no regime: