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O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos
produzidos pelos bens comuns na sociedade conjugal
deverá ser compensado na declaração, independente
de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou
efetuado o recolhimento na proporção de:
Cinquenta por cento para cada um dos cônjuges.
Cem por cento para cada um dos cônjuges.
Setenta e cinco por cento para o cônjuge que tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento e, vinte e cinco por cento para o cônjuge que não tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Setenta por cento para o cônjuge que tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento e, vinte por cento para o cônjuge que não tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Sessenta por cento para o cônjuge que tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento e, quarenta por cento para o cônjuge que não tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
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