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É necessário falar da Constituição como uma unidade e conservar, entretanto, um sentido absoluto de Constitui- ção. Ao mesmo tempo, é preciso não desconhecer a relatividade das distintas leis constitucionais. A distinção entre Constituição e lei constitucional só é possível, sem dúvida, por que a essência da Constituição não está contida numa lei ou numa norma. No fundo de toda a normatividade reside uma decisão política do titular do poder constituinte, ou seja, do povo na democracia e do monarca na monarquia autêntica. O trecho acima transcrito expressa o conceito de Constituição de

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