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O exercício da profissão de secretário requer prévio registro na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (antiga Delegacia Regional do Trabalho), do Ministério do Trabalho, e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art. 2º da Lei nº 7.377/1985. Essa exigência se faz necessária por se tratar de uma profissão

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