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De acordo com a Lei Estadual no 10.654/1991, o recurso
ordinário poderá ser interposto
pela Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 dias, em razão de qualquer situação, a critério do Secretário da Fazenda.
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de 30 dias, diretamente ou por intermédio de advogado, na hipótese de decisão que entenda terlhe sido prejudicial.
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, no prazo de 15 dias, exclusivamente por intermédio de advogado, na hipótese de decisão que entenda terlhe sido prejudicial.
pela Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 dias, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício no TATE.
pela Fazenda Pública Estadual, no prazo de 30 dias, por intermédio de Procurador do Estado, com exercício no TATE, apenas quando não for possível o ordenamento do reexame necessário.
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