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De acordo com a Lei Estadual no 11.904/2000, que
disciplina a organização e o funcionamento do CATE,
compete
a cada Turma Julgadora processar e julgar, em primeira e única instância, os feitos sujeitos à jurisdição do CATE, decorrentes da lavratura de Auto de Infração e de Auto de Apreensão.
ao JATTE mais antigo de cada Turma Julgadora efetuar, conforme disposto em decreto do Poder Executivo, a distribuição, em audiência pública, dos feitos aos JATTES.
ao Presidente do TATE, dentre outras providências, fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras.
ao JATTE CORREGEDOR, com exclusividade, formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação.
ao Presidente do TATE declarar nulidade de decisão proferida por órgão julgador que tenha por base a não aplicação de ato normativo, ainda que sob a alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
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