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Suponha que a empresa X, que explora atividade de arrendamento
mercantil, incorporou a empresa Y, sendo-lhe
transmitida a propriedade dos bens móveis e imóveis da
segunda empresa. Nesse caso,
não incide ITBI, posto que a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão e extinção de pessoa jurídica é imune ao referido imposto.
incide ITBI, pois o fato de a adquirente explorar atividade de arrendamento mercantil afasta a imunidade do mencionado tributo sobre a transmissão de bens de direitos decorrente de incorporação.
não incide ITBI, visto que a exação do referido imposto pressupõe a presença de pessoas físicas nos polos da relação jurídico-tributária, já recai sobre a transmissão inter vivos.
a responsabilidade tributária da empresa X abrange os tributos, não alcançando as multas, posto que a penalidade tem caráter pessoal e não pode ser transferida para quem não cometeu infração.
a responsabilidade tributária da empresa X abrange os tributos e a multa moratória, não incluindo as multas punitivas, por força do princípio de intransmissibilidade da sanção.
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