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NÃO podem ser objeto de alienação:
os imóveis considerados por lei como bem de família.
em nenhuma hipótese, os bens públicos de uso especial e os dominicais.
os frutos e produtos não separados do bem principal.
a herança de pessoa viva e os bens impenhoráveis por disposição testamentária.
os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem legalmente essa qualificação.
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