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Para efeitos da lei penal militar, considera(m)–se:
I – território nacional por extensão, as aeronaves brasileiras onde quer que estejam, desde que sejam de propriedade das Forças Armadas do Brasil.
II – praticado o delito militar no momento da conduta ou do resultado, diferentemente do que estabelece o Código Penal.
III – navio, toda embarcação sob comando militar.
IV – todos os crimes praticados contra a segurança externa do país, procedíveis mediante ação penal pública incondicionada.

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