Entre com seu email:
Sobre o direito fundamental à liberdade de associação, é errado afirmar:
A personalidade jurídica não é elemento indispensável para que se reconheça, em certo grupamento de pessoas, uma associação protegida constitucionalmente.
A finalidade da associação, desde que lícita, pode ser comercial ou não, vedada apenas a de caráter param ilitar.
A suspensão, por tempo determinado, das atividades associativas pode dar–se, excepcionalmente, nas hipóteses e condições previstas em lei, por ato da autoridade administrativa competente, mas a dissolução compulsória da associação depende de decisão judicial transitada em julgado.
Não se reconhece a legitimidade associativa para a representação judicial dos associados, quando o bem jurídico a ser tutelado é objeto de direito personalíssimo.
(Abstenção de resposta – Seção VIU, item 11, do Edital do Concurso).
Faltam dias para a Prova.
Faça login novamente para renovar sua sessão.
Menos de R$6,00 por mês
Menos de R$8,50 por mês
Para qual concurso você está estudando? Com essa informação vamos personalizar seus estudos!