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O ordenamento jurídico brasileiro assegura a incidência de diversos princípios quando do manejo do ato administrativo. No que toca à aplicação do contraditório e da ampla defesa, é correto afirmar que:
a partir da Constituição Federal de 1988, foi erigido à condição de garantia constitucional do cidadão que se encontre na posição de litigante em processo judicial, excluída a posição de mero interessado, o direito ao contraditório e à ampla defesa;
qualquer ato da Administração Pública capaz de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão deve ser precedido de procedimento em que se assegure ao interessado o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa;
à luz do poder de autotutela da Administração Pública, a anulação de ato administrativo cuja formalização tenha repercutido no campo de interesses individuais demanda instauração de procedimento administrativo formal, com obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa;
nos processos perante o Tribunal de Contas da União, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão;
viola o princípio da separação dos poderes o controle pelo Poder Judiciário da observância do contraditório e da ampla defesa nos atos administrativos, sem a prévia realização da autotutela pela Administração Pública.
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