Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta
de Inconstitucionalidade n 2.024/DF, Relator o Ministro
Sepúlveda Pertence, julgada em 03–05–2007 pelo Supremo
Tribunal Federal:
A “forma federativa de Estado” – elevado a princípio intangível
por todas as Constituições da República – não pode
ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico
de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário
concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em
limite material imposto às futuras emendas à Constituição;
de resto as limitações materiais ao poder constituinte de
reforma, que o art. 60, § 4, da Lei Fundamental enumera,
não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina
na Constituição originária, mas apenas a proteção do
núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação
nelas se protege.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma
federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira