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Considere o seguinte excerto da emenda da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2.024/DF, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 03–05–2007 pelo Supremo Tribunal Federal:
A “forma federativa de Estado” – elevado a princípio intangível por todas as Constituições da República – não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como o adotou, erigiu em limite material imposto às futuras emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art. 60, § 4, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege.
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a forma federativa de Estado adotada pela Constituição brasileira

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