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A Lei n 10.261/68 dispõe que ao funcionário público é
proibido
fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.
deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa justificada.
participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.
exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa.
empregar material do serviço público em serviço particular.
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