Nos termos do que dispõe a Lei no 10.261/68 (Estatuto
dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo),
determinada a instauração de sindicância ou processo
administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência
para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de
Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar, dentre
outras, a seguinte providência: