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Nos termos do que dispõe a Lei no 10.261/68 (Estatuto

dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo),

determinada a instauração de sindicância ou processo

administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência

para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de

Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar, dentre

outras, a seguinte providência:

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