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O Protocolo de Identificação de Paciente, anexo integrante
do Programa Nacional de Segurança do Paciente,
deverá ser aplicado em todos os ambientes de prestação do cuidado de saúde em que sejam realizados procedimentos, quer sejam terapêuticos e/ou diagnósticos, tais como: unidades de internação, salas decirurgias, salas de emergência e, inclusive, ambulatórios.
garante a correta identificação do paciente, a fim de reduzir a ocorrência de processos administrativos das instituições prestadoras de serviços de saúde.
inclui as seguintes intervenções: identificar os pacientes com, no mínimo, três identificadores em pulseira adronizada; educar o paciente e seus familiares,explicando os propósitos da identificação; confirmar a identificação do paciente antes do cuidado, sendo este procedimento contraindicado quando na presença de familiares.
define que a instituição deve definir um dos membros superiores para a colocação de pulseiras como dispositivo de identificação, sendo que esse local não poderá ser mudado, independente das necessidadesdo paciente.
contém recomendações indicadas, apenas, para as instituições prestadoras de serviços de saúde da rede pública e, ocasionalmente, para a rede privada, quando da prestação de serviços de saúde a grandes catástrofes.
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