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A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado

o direito de resposta a candidato, partido ou

coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por

conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,

injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer

veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu

representante legal, poderá pedir o exercício do direito

de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos,

contados a partir da veiculação da ofensa, a saber:

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