A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado
o direito de resposta a candidato, partido ou
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por
conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória,
injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer
veículo de comunicação social. O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito
de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos,
contados a partir da veiculação da ofensa, a saber: