Segundo o Art. 31 da Lei nº 9.096, de 1995, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou
estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de
qualquer espécie, procedente de pessoas ou entidades
enumeradas em seus incisos. Assinale, dentre as hipóteses
a seguir, aquela em que a contribuição ou auxílio pecuniá-
rio ou estimável em dinheiro recebido pelo partido político
NÃO contraria a vedação legal prevista no citado dispositivo
legal.