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Segundo o Art. 31 da Lei nº 9.096, de 1995, é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou

estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de

qualquer espécie, procedente de pessoas ou entidades

enumeradas em seus incisos. Assinale, dentre as hipóteses

a seguir, aquela em que a contribuição ou auxílio pecuniá-

rio ou estimável em dinheiro recebido pelo partido político

NÃO contraria a vedação legal prevista no citado dispositivo

legal.

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