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Em sede de execução fiscal o executado citado apresentou, no prazo de 5 dias, a exceção de pré-executividade alegando, em
síntese, excesso de execução. Sobre esta situação e considerando-se a jurisprudência dominante,
somente tem cabimento a exceção de pré-executividade para matéria que não demande dilação probatória, razão pela qual não pode ter por objeto a alegação de excesso de execução, que demanda prova de que a cobrança do crédito é excessiva.
a exceção de pré-executividade apresentada, ainda que seja pertinente quanto ao mérito, relativamente ao excesso de execução, somente pode ser apresentada após decorrido o prazo para garantia da execução.
não se admite, em qualquer hipótese, a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público pelo administrador.
a exceção de pré-executividade suspende o prazo para garantir a execução fiscal, por se tratar de matéria de ordem pública.
a exceção de pré-executividade tem lugar quando o executado não tem como garantir a execução fiscal para se defender em sede de embargos à execução, hipótese em que pode, diante do princípio constitucional da ampla defesa, alegar toda matéria de fato e direito que seria arguida em sede de embargos.
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