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A decretação de intervenção federal nos Estados, na hipótese de recusa de execução de lei federal, depende de provimento:
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação formulada por dois terços dos integrantes da Câmara dos Deputados
pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Presidente da República
pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República
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