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De acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, dos
quais o Brasil tenha sido signatário, internalizados antes da Emenda Constitucional N.º 45,
ingressam como normas constitucionais de acordo com o art. 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal brasileira.
ingressam como leis ordinárias de acordo com a regra de internalização dos tratados internacionais prevista na Constituição Federal brasileira.
precisam ser ratificados pelo Congresso Nacional por 3/5 dos seus membros em dois turnos de votação para terem status constitucional.
possuem caráter supralegal, ou seja, nível hierárquico superior às leis, mas abaixo da Constituição Federal brasileira.
são apenas horizontes interpretativos, visto que o que prevalece no Brasil é seu direito interno.
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