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O Defensor Público do Estado, segundo o artigo 27, da Lei
Complementar Estadual n. 51/2005, tem a prerrogativa de:
deixar de patrocinar ação, quando ela for manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, sendo desnecessário comunicar tal fato ao Defensor Público-Geral.
ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios judiciais e as secretarias do fórum, ressalvadas as vedações legais.
representar a parte, em feito judicial ou administrativo, por meio de instrumento de mandato que tem estruturação formal própria.
requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes certidões, exames, perícias, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições.
comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda que presos ou detidos, exceto se incomunicáveis.
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