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Nos crimes definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, as penas poderão ser reduzidas de
um sexto a um terço, vedada a concessão de liberdade provisória.
um quinto a um terço, permitida a concessão de fiança.
um terço à metade, vedada a concessão de progressão de regime.
um sexto a dois terços, permitida a conversão em penas restritivas de direitos.
um a dois terços, vedada a concessão de livramento condicional.
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