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Considerando o regime disciplinar dos servidores públicos, assinale a alternativa INCORRETA.
A punição disciplinar não depende de processo judicial, civil ou criminal, a que se sujeite o servidor pelo mesmo fato, nem obriga o Administrador a aguardar seu desfecho.
A Carta da República assegura aos litigantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, já tendo o Supremo Tribunal Federal sumulado o entendimento (Súmula Vinculante n.º 05) de que afronta à Constituição a falta de defesa técnica por advogado em processo administrativo-disciplinar.
A sindicância pode ser aberta com ou sem sindicado, exigindo-se, contudo, a indicação ou descrição da falta a apurar.
Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 10.098/1994, será considerado como coautor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação a respeito de irregularidade no serviço ou de falta cometida por servidor, seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias para a apuração dos fatos.
Os vícios formais encontrados na sindicância não se comunicam ao processo administrativo-disciplinar subsequente, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
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