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A respeito do processo legislativo previsto na Constituição Federal de 1988, é incorreto afirmar:
O processo legislativo compreende emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções;
Quanto a Emenda à Constituição a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando–se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros;
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, que disponham sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal, e a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular e qualquer outro ativo financeiro;
Não serão objeto de lei delegada os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
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