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Quanto à participação do juiz na condução do processo, inclusive naquele de dimensão coletiva, verifique as seguintes assertivas:

I. No modelo adversarial, partindo–se da premissa de intensa disputa, às partes de forma mais acendrada são tocados os deveres de condução do processo, ganhando evidência o princípio inquisitivo, porquanto grassa com intensidade direitos de natureza indisponível;
II. O ‘neoprivatismo’ processual tem por base a utilização da boa–fé e de seus desdobramentos na verificação da dimensão ética do processo, onde as partes de modo civilizado, e sob a supervisão do juiz, se comportem com lealdade;
III. Os modelos inquisitivo e dispositivo podem coexistir em idêntico sistema jurídico, em diversos programas processuais (a saber: instauração do processo; produção de provas; delimitação do objeto litigioso; análise de questões de fato e de direito; recursos), nada impedindo que o legislador, em relação a determinado tema, encampe um ou outro;
IV. A delimitação do objeto litigioso exprime a dimensão processual de dispositividade/inquisitividade, enquanto a estrutura interna do processo permite a visualização da dimensão substancial de dispositividade/inquisitividade;
V. No processo comparticipativo de perspectiva policêntrica, corolário do Estado Democrático de Direito, os princípios do devido processo legal, boa–fé processual e contraditório espargem deveres de condutas não só para as partes, mas também ao juiz, a quem caberá conduzir o processo de forma dialógica e assimétrica, mediante constante busca de equilíbrio.

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