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No que respeita a função social da empresa, é INCORRETO dizer:
No Código Comercial do século XIX, já era possível observar a adoção pela norma de critério de objetivação da mercancia, com destaque aos atos de comércio, caso em que concedia–se maior relevância ao comportamento mercadológico do comerciante do que ao inerente registro ou filiação a alguma corporação de ofício.
A empresa pode ser compreendida como atividade juridicamente organizada, o que expressa grande relevância na aferição do nexo de imputação pelo risco quanto à responsabilidade civil pelos danos causados.
Consoante León Duguit, a noção de função social substitui completamente aquela de direito subjetivo, porque esse último é meramente individualista, possibilitando o exercício ilegítimo e inadmissível de posição jurídica, especialmente no campo da propriedade.
A função social da empresa corresponde à recente etapa de maior conscientização do empresariado no que diz respeito aos problemas sociais e ao seu potencial papel na resolução dos mesmos, principalmente em virtude da crescente falta de capacidade e de credibilidade do Estado.
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