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Acerca da imunidade e isenção tributária, é incorreto afirmar:
As imunidades fazem parte do delineamento da competência tributária conferida pela Constituição aos entes tributantes;
Na isenção, acontece o fato gerador, mas o crédito é excluído;
A isenção decorre de disposição expressa de uma lei específica, editada, obrigatoriamente, pela pessoa política que tem competência tributária em relação ao respectivo tributo, ressalvada a possibilidade de ser prevista por convênios entre os Estados e o Distrito Federal, em relação ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação;
As imunidades são extensivas aos partidos políticos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos seus serviços vinculados ou não a suas finalidades essenciais;
A despeito de o art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, estabelecer que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, não há, no presente caso, isenção.
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