Acerca de quesitos:
I– Por expressa previsão do CPP, devem ser formulados por meio de proposições afirmativas, simples e distintas;
II– Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia, do interrogatório e das alegações
das partes, sendo vedada a inclusão de ofício, pelo juiz, de quesito versando sobre tese de defesa de
desclassificação não sustentada em plenário;
III– O acolhimento pelos jurados de tese da defesa de homicídio privilegiado prejudica a votação da qualificadora
do motivo torpe sendo que, acaso realizada a votação, ocorrerá contradição entre tais quesitos;
IV– Reconhecido pelos jurados o excesso culposo na legítima defesa, sendo a acusação de homicídio simples, o
juiz não pode absolver o réu, cabendo–lhe fixar a pena dentro dos patamares máximo e mínimo cominados ao
homicídio culposo;
V– Tese da legítima defesa putativa é votada por meio do quesito genérico “o jurado absolve o acusado?”.