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Quanto à busca e apreensão:
I – Admite representação pelo delegado, mas é requerida exclusivamente pelo Ministério Público e pode ser determinada de ofício pelo juiz, sendo a principal finalidade obter fontes materiais de provas;
II – Exceto ser medida também destinada a prender criminosos, na forma da lei, tem incidência restrita à apreensão de instrumentos da infração, armas e munições, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, além de instrumentos de falsificação e objetos falsificados;
III – Caso haja determinação judicial explícita e fundamentada, pode ser feita pessoalmente pelo delegado a busca domiciliar à noite, pouco importando o dissenso do morador;
IV – A busca pessoal dependerá de mandado judicial, ainda que houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
V – É requerida precipuamente na fase investigatória, sendo que após o recebimento da denúncia, só é cabível até o fim da instrução processual.

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