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No que diz respeito aos fatos jurídicos, é correto afirmar:
É nulo o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou;
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir;
Em matéria de fraude contra credores, a ação pauliana pode ser intentada contra o devedor insolvente e contra a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, mas nunca contra terceiros adquirentes;
Os prazos são computados excluindo–se o dia do começo e incluindo–se o do vencimento, salvo disposição legal em contrário, vedada modificação por convenção das partes;
São nulos os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
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