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A passagem do policial militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex-offício e aplicada a ele, desde que:
seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, sem sentença passada em julgado.
sendo aspirante a oficial PM, ou praça sem estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
sendo oficial PM, e tiver determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido.
esteja agregado há mais de cinco anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável.
para oficiais superiores que atinja a idade-limite de permanência na Reserva Remunerada de 60 anos.
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