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Nos termos do art. 5º da Constituição Federal de 1988, é CORRETO afirmar:
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, ainda que amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação na Assembleia Legislativa do Estado.
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
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