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No que concerne ao crime de “corromper ou facilitar a
corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando
infração penal ou induzindo–o a praticá–la" (corrupção de menores, art. 244–B da Lei nº 8.069/90),
as penas são diminuídas de 1/3, no caso de infração cometida ou induzida em se tratando de contravenção penal.
há entendimento jurisprudencial sumulado por Tribunal Superior no sentido de que se trata de crime formal.
por disposição legal não se configura se o menor, antes do contato com o agente, já era dado à prática de crimes.
as penas são aumentadas de 1/3, no caso de a infração, para a qual o menor foi cooptado, ser cometida com violência ou grave ameaça.
as penas são aumentadas de 2/3, no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol dos crimes hediondos.
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