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As comissões parlamentares de inquérito serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, atendendo aos seguintes
requisitos:
requerimento de um terço de seus membros, apuração de fato determinado e prazo certo de funcionamento.
requisição de um décimo dos membros da cada uma das casas, apuração de fato notório e discussão pública com entidades civis.
requisição de dois terços de seus membros, apuração de fato relevante e prazo extensivo à necessidade das investigações.
requisição de um décimo de seus membros, requerimento do Ministério Público e apuração de fato infamante.
requerimento do Ministério Público e realização de audiência pública com entidades da sociedade civil para determinar a relevância do tema.
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