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O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha,
e esse direito prevalece, mesmo quando as interferências forem de interesse público, exceto se houver previa e justa indenização pelo Poder Público, porque configurada parcial desapropriação indireta.
entretanto esse direito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, cabendo ao vizinho reclamar indenização apenas do Poder Público que autorizou as obras ou instalações que produzem as interferências.
entretanto esse direito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, independentemente de qualquer indenização.
entretanto esse direito não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
e esse direito prevalece mesmo quando as interferências forem de interesse público, porque o direito de propriedade é garantido na Constituição Federal.
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