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Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, as Comissões Parlamentares de Inquérito, em razão dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais que lhes são conferidos pelo artigo 58, § 3º da Constituição Federal, estão autorizadas a decretar, por ato devidamente fundamentado e em relação às pessoas por elas investigadas, a

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