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Arnaldo contratou, por telefone, serviço de TV a cabo por meio do qual recebeu, em comodato, aparelho de recepção de sinal. Passado algum tempo, informou, também por telefone, que desejava realizar distrato, além de ser indenizado pelo que gastou nas despesas com o uso da coisa, consistentes em aquisição de televisor compatível com a tecnologia do aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço informou que, para realização do

distrato, Arnaldo deveria assinar um instrumento escrito. Além disto, recusou-se a indenizar Arnaldo e exigiu de

volta o aparelho de recepção de sinal. A prestadora de serviço

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