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As formas de instauração do inquérito policial variam de acordo com a natureza do delito. Nos casos de ação penal pública incondicionada, a instauração do inquérito policial pode se dar:
de ofício pela autoridade policial; mediante requisição do Ministério Público; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;
de ofício pelo Ministério Público; mediante requisição da autoridade policial; mediante requerimento do ofendido; e por auto de prisão em flagrante;
de ofício pela autoridade policial; mediante requerimento do Ministério Público; mediante requisição do ofendido; e por auto de resistência;
de ofício pelo Ministério Público; mediante requisição da autoridade policial; mediante requerimento do ofendido; e por auto de resistência;
de ofício pela autoridade policial; mediante requerimento do Ministro da Justiça; mediante requisição do ofendido; e por auto de resistência.
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