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Em matéria de direitos e garantias fundamentais relacionados à religiosidade, a Constituição da República de 1988 prevê que:
ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa, que não pode ser invocada para eximir-se de obrigação legal a todos imposta;
é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
é violável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e vedada a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
é vedado, em qualquer hipótese, ao poder público estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los ou embaraçar-lhes o funcionamento;
o ensino religioso é de matrícula obrigatória e constitui disciplina dos horários extraordinários das escolas públicas de ensino fundamental.
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