TEXTO I
Pessoas e sociedades
Pessoa, no seu conceito jurídico, é todo ente capaz
de direitos e obrigações. As pessoas podem ser físicas
ou jurídicas.
Pessoa física – É a pessoa natural; é todo ser
humano, é todo indivíduo (sem qualquer exceção).
A existência da pessoa física termina com a morte.
É o próprio ser humano. Sua personalidade começa com
o seu nascimento (artigo 4º do Código Civil Brasileiro).
No decorrer da sua vida, a pessoa física constituirá um
patrimônio, que será afastado, por fim, em caso de morte,
para transferência aos herdeiros.
Pessoa jurídica – É a existência legal de uma
sociedade, associação ou instituição, que aferiu o direito
de ter vida própria e isolada das pessoas físicas que a
constituíram. É a união de pessoas capazes de possuir e
exercitar direitos e contrair obrigações, independentemente
das pessoas físicas, através das quais agem. É, portanto,
uma nova pessoa, com personalidade distinta da de seus
membros (da pessoa natural). Sua existência legal dá–
se em decorrência de leis e só nascerá após o devido
registro nos órgãos públicos competentes (Cartórios ou
Juntas Comerciais).
POLONI, A. S. Disponível em: http://uj.novaprolink.com.br. Acesso em: 30 ago. 2011 (adaptado).
TEXTO II
Os textos I e II tratam da definição de pessoa física e
de pessoa jurídica. Considerando sua função social, o
cartum faz uma paródia do artigo científico, pois