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De acordo com a LEI Nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no que se refere as hipóteses de afastamento e suspensão do exercício de suas atividades, é correto afirmar, exceto:
O afastamento do funcionário, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, para o exercício de mandato legislativo municipal, só ocorrerá quando a representação deva ser exercida em localidade diversa de sua sede funcional ou por incompatibilidade de horário e limitar-se-á ao período de Sessões da Câmara de Vereadores.
O funcionário estável somente poderá ser posto à disposição para prestar serviços técnicos ou especializados nos planos federal, estadual ou municipal e respectivas autarquias, inclusive entidades paraestatais, sem ônus para o Estado.
O início do exercício e a suspensão do servidor serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Será concedido ao funcionário período de trânsito, considerado como de exercício, nunca superior a 30 (trinta) dias, para as providências relativas à mudança de local de trabalho e residência.
Além das hipóteses legalmente admitidas, o funcionário poderá ser autorizado a afastar-se do exercício, com prazo certo de duração e sem perda de direitos, para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico.
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