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Em relação à competência em matéria de interesses transindividuais, é correto afirmar:
de acordo com o instituído pelo artigo 2º da Lei 7.347/1985, a competência para as ações civis públicas que versem direitos difusos ou coletivos, é estabelecida em razão do local do dano, sendo, portanto, competência territorial relativa;
como o artigo 2º da Lei 7.347/1985 refere-se, expressamente, ao local do dano, na hipótese de atuação preventiva na tutela de direitos difusos ou coletivos, a ação será proposta sempre na Capital do Estado ou no Distrito Federal, incidindo a regra do artigo 93, II, do CDC;
na defesa de interesses individuais homogêneos, se os danos forem regionais ou nacionais, a ação será proposta, alternativamente, no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, aplicando-se as regras do CPC, nos casos de competência concorrente;
considerando o microssistema de tutela coletiva formado pela integração da Lei 7.347/1985 com a Lei 8.078/1990, nas ações civis públicas fundadas no ECA Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência é do local do dano, conforme previsto no artigo 2º da Lei da Ação Civil Pública.
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