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Em relação ao instituto do litisconsórcio nas ações civis públicas é incorreto afirmar:
em consequência da legitimação concorrente para as ações civis públicas, é possível litisconsórcio ativo inicial;
se um co-legitimado ingressar com ação civil pública já proposta por outro co-legitimado, poderá ocorrer litisconsórcio ulterior ou assistência litisconsorcial, dependendo da alteração ou não do pedido e da causa de pedir da ação;
em regra, a lei não legitima extraordinariamente o indivíduo a defender interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos;
em nenhuma hipótese será admitido o litisconsórcio ulterior após a citação do réu.
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