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A Constituição brasileira, de 10 de novembro de 1937, estabeleceu singular instrumento de controle político das decisões judiciais que declaravam a inconstitucionalidade de uma lei. Conferia ao Presidente da República a prerrogativa para submeter a lei “novamente ao exame do Parlamento”. E, caso o Legislativo confirmasse a lei “por dois terços de votos em cada uma das Câmaras”, a decisão do Tribunal ficaria sem efeito. Sob a vigência do regime constitucional inaugurado pela Carta de 1937, o uso desse específico mecanismo

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