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É INCORRETO afirmar que, na interpretação da norma constitucional, por meio do método
hermenêutico-concretizador, parte-se da norma constitucional para o problema concreto, valendo-se de pressupostos subjetivos e objetivos e do chamado círculo hermenêutico.
jurídico ou hermenêutico clássico, a Constituição deve ser encarada como uma lei e, assim, todos os métodos tradicionais de exegese deverão ser utilizados na tarefa interpretativa.
tópico-problemático, parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à intepretação um caráter prático visando à solução dos problemas concretizados.
normativo-estruturante, esta terá de ser concretizada tão-só pela atividade do legislador, excluindo-se os demais Poderes federais.
científico-espiritual, a sua análise da norma constitucional não se fixa na literalidade da norma, mas parte da realidade social e dos valores subjacentes do texto constitucional.
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