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Sobre os contratos, verifica-se que
a expressão maior da liberdade em contratar está no princípio da autonomia da vontade, o qual prevalece na interpretação contratual, salvo em casos excepcionais em que vigem limites impostos pela função social do contrato.
a boa-fé contratual representa um princípio de negociação aberta e justa, o qual se traduz formalmente em cláusulas contratuais claras e compreensíveis e materialmente em um novo patamar de isonomia entre os contratantes, que leve em consideração suas diferenças.
os vínculos jurídicos contratuais são dotados de funções individuais, para o atendimento aos propósitosespecíficos das partes e função social, a qual busca o socialmente útil e tem por finalidade típica o atendimento aos seus objetivos privados.
os critérios lógico-formais devem prevalecer em sua interpretação, uma vez que, sem a observância de tais critérios, haveria insegurança jurídica entre os contratantes, vício que inviabiliza a própria manutenção do negócio jurídico idealizado pelas partes.
sua tutela requer adequado controle sobre a equitativa distribuição dos riscos nas operações econômicas, não podendo, o juiz, entretanto, agir de forma a alterar a equação econômico-financeira, inicialmente estabelecida pelo vínculo jurídico entre as partes.
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